Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080796767 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002814-95.2023.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por M. R. B. J. em face da sentença condenatória proferida no evento 94, nos seguintes termos: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e por conseguinte, CONDENO o acusado M. R. B. J., já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 150, caput do Código Penal, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5002814-95.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080796767 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002814-95.2023.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por M. R. B. J. em face da sentença condenatória proferida no evento 94, nos seguintes termos:
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e por conseguinte, CONDENO o acusado M. R. B. J., já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 150, caput do Código Penal, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 804 do CPP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver reclusa, considerando-se a ausência dos requisitos necessários à reclusão cautelar.
Caso o réu não seja encontrada para intimação pessoal, desde logo, considerando que o acusado está assistido por defensor dativo, intime-se por edital, observando-se os termos do artigo 392, do Código de Processo Penal (Prazo do edital: 60 dias).
Nada restou requerido acerca de eventuais danos, de modo que deixo de fixar valor mínimo.
Fixo os honorários em favor do defensor nomeado em R$1.072,03, o que faço com fundamento no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 08/04/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução da pena, autuando-se em processo próprio; c) procedam-se às anotações administrativas determinadas pela CGJ/SC e pelo TRE.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.
Os Órgãos Ministeriais atuantes tanto perante o Juízo de Origem quanto junto às Turmas Recursais opinaram pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eventos 122 e 135).
Dito isso, destaco que, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Em vista da atuação em grau recursal, fixo os honorários do defensor dativo em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080796767v3 e do código CRC f450f8ce.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002814-95.2023.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU.
1) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PRETENDIDA APLICAÇÃO DO "IN DUBIO PRO REO" - REJEIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES INGRESSO EM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVOU CONCRETAMENTE QUE, APÓS PULAR O MURO, O APELANTE INVADIU A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PRECEDENTE: "O crime de violação de domicílio é considerado de mera conduta, bastando o simples ingresso no imóvel, contra a vontade de seu proprietário, para a consumação delitiva" (TJSC, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 18.10.2018)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5003178-11.2023.8.24.0004, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2024).
2) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - INSUBSISTÊNCIA - ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP.
3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE INDICA QUE A SUBSTITUIÇÃO SERIA NITIDAMENTE INSUFICIENTE À REPRESSÃO PENAL - INTELECÇÃO DO ART. 44, III, DO CP.
PRECEDENTE: "A valoração desfavorável de circunstância judicial autoriza a fixação do regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda e impossibilita a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal (CP, arts. 33, § 3º 44, III)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5001759-81.2024.8.24.0533, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-05-2025).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Em vista da atuação em grau recursal, fixo os honorários do defensor dativo em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080796769v8 e do código CRC e0ff5fe5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002814-95.2023.8.24.0050/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1207 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS. EM VISTA DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, FIXO OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO EM R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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